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18 de Abril de 2024

15 minutos de “fama” ou um emprego estável? Postagens em redes sociais servindo de prova em Processos Trabalhistas

15 minutos de fama ou um emprego estvel Postagens em redes sociais servindo de prova em Processos Trabalhistas

A “indústria das reclamações trabalhistas” pode estar chegando ao fim. Apesar da Justiça do Trabalho ter privilegiado “sempre” mais o lado do trabalhador por ser este a parte mais fraca e por isso merecer maior proteção, de uns tempos para ca o Judiciário brasileiro tem colocado cada vez mais as empresas em pé de igualdade com o empregado. Na verificação dos fatos tem havido maior rigor, com aplicação de multas para quem busca a proteção da lei de forma antiética.

Antigamente era comum o funcionário achar que poderia ganhar algo mais da empresa, mesmo quando já tinha recebido todos os seus direitos. Isso ajudava a formar uma verdadeira indústria de reclamações trabalhistas. É o “se colar, colou”.

A CLT e também a Constituição Federal nos apresenta alguns princípios trabalhistas que são “a cara do trabalhador”, ou seja, foram escritos, direcionados e pensados, exatamente, nele quando de sua elaboração. Veja, por exemplo, estes quatro que serão a seguir apresentados:

Princípio do in dubio pro operario ( ou pro misero)

Diz esse princípio que, havendo dúvida na norma a ser aplicada, deve se aplicar a norma mais benéfica para o trabalhador. Entretanto, pode-se dizer que há limitações ao âmbito de aplicação dele tendo em vista o disposto pelos artigos 333 do Código de Processo Civil e o 818 da CLT. Este prescreve a regra do ônus da prova no caso concreto, e aquele igualdade de direito das partes.

Princípio da norma mais favorável

Este princípio encontra-se consubstanciado no artigo da Constituição Federal, implicando a elaboração ou interpretação, independentemente da hierarquia das normas em favor do trabalhador. Percebe-se que na hipótese de haver conflito de normas, deve-se levar em conta a hipossuficiência do trabalhador na relação empregatícia.

Princípio da irredutibilidade salarial, da isonomia salarial ou da intangibilidade salarial

A Constituição da República, em seu artigo , inciso XXX, consagra este princípio ao estabelecer a isonomia salarial, determinando a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão do trabalhador, por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil.

Assim, a CLT, seguindo a Constituição Federal, também elencou este princípio em seu bojo, no artigo 461.

Busca-se, por meio dele, assegurar um valor de salário justo e que seja capaz de manter e afirmar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, instrumento basilar de nossa Constituição. Não é a remuneração o único meio de reconhecimento do trabalho, mas como expressam Emerson José Alves Lage e Mônica Sette Lopes (2003, p.112), “é o salário, sem dúvida, a mais relevante contrapartida econômica pelo trabalho empregatício”.

Princípio da irrenunciabilidade de direitos

Por meio deste princípio impera a indisponibilidade de direitos, dispondo que o empregado não pode dispor de seus direitos ao bel-prazer do empregador, ou nem mesmo ser coagido ou despojar dos mesmos. Esse princípio é elencado no artigo da CLT, não obstante, vale lembrar que o trabalhador poderá renunciar seus direitos ou transaciona-lós, sendo, na primeira hipótese, permitido apenas em juízo, enquanto na segunda situação, há dúvidas acerca da titularidade do direito perquirido, havendo, então, concessões mútuas, em juízo ou com a assistência de um terceiro. Há, porém, direitos que não podem, de nenhum modo, ser objeto de renúncia, como por exemplo, os relativos à segurança e a Medicina do Trabalho. Tratam-se, então, de direitos absolutamente indisponíveis.

O fato é que, com o surgimento das redes sociais, muitos “segredos” foram sendo revelados à medida em que os autores não conseguem se aguentar e publicam tudo que fazem por necessidade de auto afirmação, pelo ego, satisfação pessoal ou mesmo para se mostrar importante frente aos amigos, com isso acabam por revelar a quem não queriam a intimidade.

Falar mal do Patrão ou da empresa nas redes sociais já deu justa causa

Um repositor de mercadorias de um supermercado no Rio Grande do Sul foi demitido por justa causa por escrever em sua rede social comentários ofensivas ao patrão e a empresa. O TRT-RS considerou motivo justo e suficiente para demissão do empregado por quebrar a confiança entre patrão e empregado. (dano moral a pessoa jurídica).

Apresentar atestado que está doente e postar fotos em corrida de longa distância (maratona) dá justa causa

Uma enfermeira do Rio de Janeiro apresentou atestado médico que a declarava doente e na mesma semana postou fotos da maratona em que correu. O TRT-RJ considerou motivo suficiente para justa causa.

Empregado se esquiva de participar de audiência e apresenta atestado falso

O Empregado em questão apresentou atestado falso, pois foi comprovado que na mesma data descrita estava num parque turístico, prova apresentada pela acusação por meio do facebook do empregado “mentiroso”. O TRT-SP, por meio de seus Desembargadores, aplicaram multa ao rapaz por litigância de má fé!

Por fim, acredita-se que um pouco de parcimônia e limites são bem vindos. Preservar a imagem e não dizer tudo que se pensa é uma boa tática pois a empresas vêm fazendo um rastreamento nas redes sociais para contratação de novos colaboradores. Aqui no Brasil, já existe até empresas especializadas nessa ótica de “detectar” um candidato indesejado por ele possuir um perfil “inadequado” para o segmento!

Ficar famosa postando àquela foto espetacular em que está fazendo “topless” pode não ser uma boa ideia, a não ser que queira ser uma “sub celebridade” ao invés de uma “executiva” bem remunerada; aos homens, mostrar o “peitoral tricado” terá grandes chances se for candidato a “personal trainer” ou “gogo boy”, talvez segurança de madame também funcione, no mais, não vejo a necessidade de mostrar essas partes em redes sociais.

Fonte: http://www.tst.jus.br/tv-destaques/-/asset_publisher/2bsB/content/jornada-mostra-como-postagens-em-redes-sociais-podem-servir-como-prova-documental-em-processos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Ftv-destaques%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_2bsB%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_2Og8__column-2%26p_p_col_count%3D1

Autoria/Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

Foto/Créditos: radionereuramos. Com. Br

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2 Comentários

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Excelente matéria Dra Elane!

Só discordo do fato de que "a indústria das reclamações trabalhistas esteja chegando ao fim", isso, não pro causa dos ex-empregados que adotaram a profissão de "Reclamante Profissional", mas, infelizmente, em função de colegas que se dispõe a aceitar qualquer tipo de reclamação, inclusive, invencionando situações irreais, talvez na tentativa de ganharem na quantidade, ao invés de qualidade.
Só sinto, que os Ilustres Juízes sejam tão contidos em aplicar litigâncias de má-fé, bem como, lides temerárias, se assim o fizessem, com toda certeza despencariam esses tipos de ações e "profissionais".

Parabéns pelo texto! continuar lendo

Bom dia
Obrigada pela gentileza e simpatia do comentário Dra. Rosane,
Talvez você tenha razão. É bem difícil acabar com esse tipo de coisa, pois enquanto houver Colegas dispostos a fazer o que for para pegar uma causa, mesmo que ela seja baseada em "possíveis mentiras", ...isso seguirá acontecendo.
Abraço e muito obrigada pela leitura.
Att.
Elane continuar lendo